Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10606/2022
    1.1. Anexo(s)3894/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3894/2020.
3. Responsável(eis):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JESUS NOGUEIRA DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 61/2023-RELT5

10.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Jesus Nogueira de Sousa, contador à época do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, contra o Acórdão nº 645/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara (autos nº 3894/2020), que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa.

10.2. Intempestivamente, o responsável apresentou alegações de defesa após o julgamento do feito (evento 1). Assim, o relator originário encaminhou o Expediente à Presidência desta Corte para avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir o arrazoado como Recurso Ordinário (Despacho nº 806/2022-RELT1 – evento 3). Em ato contínuo, o Gabinete da Presidência encaminhou o processo à Coordenadoria de Protocolo-Geral para autuá-lo como Recurso Ordinário (Despacho nº 1435/2022 – evento 4).

10.3. Já autuado, a Secretaria-Geral das Sessões, por meio da Certidão nº 3322/2022, atestou a tempestividade do recurso (evento 6).

10.4. Em exame preliminar de admissibilidade, a Presidência desta Casa, por meio do Despacho nº 1461/2022 (evento 7), recebeu o recurso como próprio e tempestivo e determinou seu encaminhamento à Secretaria do Pleno para sorteio. Sorteado para a 5ª Relatoria (evento 9), os autos foram enviados para análise técnica da Coordenadoria de Recursos, consoante o Despacho nº 90/2023 (evento 10).

10.5. A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 20/2023 (evento 11), manifestando-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, ser improvido.

10.6. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 201/2023 (evento 12), da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa aplicada ao valor mínimo regimental pela subsistência de falhas formais, mantendo, todavia, os demais termos do Acórdão.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2023 às 13:52:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 272091 e o código CRC 42981CF

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