1. Processo nº: 10606/2022     1.1. Anexo(s) 3894/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3894/2020.3. Responsável(eis): JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: JESUS NOGUEIRA DE SOUSA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA 7. Distribuição: 5ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 61/2023-RELT5
10.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Jesus Nogueira de Sousa, contador à época do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, contra o Acórdão nº 645/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara (autos nº 3894/2020), que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa.
10.2. Intempestivamente, o responsável apresentou alegações de defesa após o julgamento do feito (evento 1). Assim, o relator originário encaminhou o Expediente à Presidência desta Corte para avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir o arrazoado como Recurso Ordinário (Despacho nº 806/2022-RELT1 – evento 3). Em ato contínuo, o Gabinete da Presidência encaminhou o processo à Coordenadoria de Protocolo-Geral para autuá-lo como Recurso Ordinário (Despacho nº 1435/2022 – evento 4).
10.3. Já autuado, a Secretaria-Geral das Sessões, por meio da Certidão nº 3322/2022, atestou a tempestividade do recurso (evento 6).
10.4. Em exame preliminar de admissibilidade, a Presidência desta Casa, por meio do Despacho nº 1461/2022 (evento 7), recebeu o recurso como próprio e tempestivo e determinou seu encaminhamento à Secretaria do Pleno para sorteio. Sorteado para a 5ª Relatoria (evento 9), os autos foram enviados para análise técnica da Coordenadoria de Recursos, consoante o Despacho nº 90/2023 (evento 10).
10.5. A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 20/2023 (evento 11), manifestando-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, ser improvido.
10.6. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 201/2023 (evento 12), da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa aplicada ao valor mínimo regimental pela subsistência de falhas formais, mantendo, todavia, os demais termos do Acórdão.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2023 às 13:52:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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